Marco Legal das Startups: A vitória do empreendedorismo

Uma prova que o Brasil pode dar certo
 

Na última terça-feira (11), foi aprovado o projeto de lei complementar n 146/19, o marco legal das startups. Um grande passo para o setor de tecnologia e inovação, pois permitirá que empreendedores e investidores desse ecossistema tenham mais segurança jurídica para desenvolverem seus trabalhos.


O projeto original não foi aceito em sua totalidade, fato que diminui, mas não tira o brilho da iniciativa. Abaixo relacionarei os principais avanços que o marco regulatório trará para o setor. Os pontos que ficaram de fora e deveriam ser incluídos abordarei em outro artigo, pois acredito que agora é a hora de comemorarmos os acertos e não de nos lastimarmos pelos erros.


1. Definição de Startup

Segundo o Marco legal, pode se enquadrar como startup empresas com receita bruta de até R $16 milhões por ano e até 10 anos de início de atividades, além de ser uma organização que fomenta soluções inovadoras. Prevê também processos mais simples para abertura e fechamento de negócios, além de facilidades nas compras públicas e benefícios regulatórios.


2. Sandbox Regulatório

Produtos ou serviços inovadores, muitas vezes, eram barrados por regulações desatualizadas, o que impediam por anos que a inovação chegasse ao mercado. A partir do marco legal, órgãos reguladores poderão autorizar temporariamente as empresas a desenvolverem modelos de negócios e testar novas tecnologias em um ambiente controlado com relações simplificadas.


3. Contratações Públicas

O marco legal institui um regime especial de contratação de soluções tecnológicas inovadoras pela administração pública, facilitando o acesso de startups, empresas muitas vezes com menos de 1 ano de existência e sem as qualificações necessárias impostas pela LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.


4. Inova Simples

Poderão ser classificadas como startups as empresas e sociedades cooperativas atuantes na inovação aplicada a produtos, serviços ou modelos de negócios; e que tenham receita bruta de até R$16 milhões no ano anterior e até dez anos de inscrição no CNPJ, porém apenas empresas que faturem até R$4,8 milhões poderão se inscrever no regime especial Inova Simpels.


5. Segurança Jurídica para Investidores

As startups poderão receber aportes financeiros de investidores sem que eles necessariamente participem do capital social e na direção e poder decisório da empresa. Os investidores poderão optar pela compra futura de ações da startup ou resgatar títulos emitidos pela beneficiada. Os investimentos poderão ser feitos tanto por pessoa física quanto por pessoa jurídica, sendo que esses não responderão por qualquer dívida da empresa nem com os próprios bens (desconsideração da personalidade jurídica), exceto em casos de dolo, fraude ou simulação de investimento.


6. Investidores Pessoa Física

Investidores pessoa física poderão compensar os prejuízos acumulados na fase de investimento com o lucro apurado na venda de ações obtidas posteriormente mediante o contrato de investimento, dessa forma a tributação sobre o ganho de capital incidirá sobre o lucro líquido, desde que o investidor perdoe a dívida da startup.


7. Recursos de Fundos

As startups poderão receber recursos de fundos patrimoniais (Lei 13.800/19) ou fundos de investimento em participações (FIP) nas categorias capital semente, empresas emergentes e empresas com produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação. O uso desses fundos para aplicar em startups é permitido para as empresas que possuem obrigações de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação vinculadas a outorgas de concessões, como para setores de telecomunicações ou petrolífero.


8. Aceleração Pública de Startups

Empresas públicas, fundações universitárias ou entidades paraestatais e bancos de fomento ligados ao desenvolvimento de empresas de base tecnológica, ecossistemas empreendedores e estímulo à inovação com obrigação de investimento em pesquisa e inovação poderão aplicar em startups selecionadas, por meio de programas, editais ou concursos gerenciados por instituições públicas.


9. Investidores Anjos

Fundos de investimento poderão atuar como investidor-anjo em startups com receita bruta de até R$4,8 milhões anuais sem participar do comando, mesmo que os recursos investidos sejam superiores ao capital social. Porém, poderão participar nas deliberações de forma consultiva e, ainda, ter acesso às contas, ao inventário, aos balanços, livros contábeis e à situação do caixa. O tempo para o retorno dos aportes passa de cinco para sete anos, e as partes poderão pactuar remuneração periódica ou a conversão do aporte em participação societária.


10.Patentes e Registros de Marca

A partir da sanção do marco legal, startups terão prioridade de análise para pedidos de patente ou de registro de marca perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (Inpi), por meio do portal de simplificação de registro (Redesim).


O texto inicial proposto para o marco legal das startups era muito mais disruptivo e robusto do que o atual, mas entendo que tivemos avanços significativos, conforme apontado acima, e embora incompleto, tenho certeza que contribuirá na promoção da inovação no Brasil e no fortalecimento da competitividade e da produtividade dos diversos setores produtivos. Além de ser um atalho para a transição produtiva rumo ao desenvolvimento 4.0, que estabelece um novo patamar tecnológico de operação de produtos e serviços.

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